O Recurso Especial 1377507, julgado recentemente pelo STJ, definiu os requisitos essenciais que deverão ser cumpridos pela Fazenda Pública antes que haja o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens do devedor em execuções fiscais. Para que a execução alcance os bens do executado, é necessário que a Fazenda Pública comprove em juízo o exaurimento de todas as diligências em busca de bens penhoráveis para, somente após o esgotamento comprovado, a medida restritiva atingir bens da empresa e/ou da pessoa física.
Dentre as diligências preliminares estão a tentativa de penhora on-line via Bacen-Jud, ou seja, a varredura em contas bancárias para bloqueio de valores, a expedição de ofícios aos Registros Públicos e ao Detran no domicílio do executado.
A tese debatida no REsp 1377507 servirá de orientação, de modo que não será admitido recurso ao Superior Tribunal Federal.
A origem dos recursos repetitivos que levaram à decisão do STJ baseia-se no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, que dispõe a hipótese em que pode ocorrer a indisponibilidade de bens que, basicamente, determina o seguinte: citado o executado, não tendo apresentado voluntariamente bens à penhora e não sendo encontrado outros bens passíveis de penhora, o juiz poderá determinar a indisponibilidade.
Em suma, a decisão do STJ ampliou a obrigação da Fazenda Pública na tentativa de encontrar bens penhoráveis. Na situação anterior, basicamente, o Oficial de Justiça certificava a inexistência de outros bens e essa certidão já embasava o decisão do juiz em favor da Fazenda Pública.
Com essa decisão vários processos que se encontravam aguardando julgamento no STJ retornarão aos Tribunais Federais para que sejam reanalisados os processos com base no julgamento da instância superior.
Ao nosso ver, a ampliação na pesquisa de bens, principalmente quando os sócios constarem como coexecutados, aumentará a possibilidade da Fazenda localizar bens pessoais passíveis de penhora. Na situação anterior a busca, em geral, se encerrava na certidão do Oficial de Justiça, levando muitas vezes o processo ao arquivamento ou suspensão. É necessário que o empresário fique atento às obrigações tributárias e, principalmente, ao planejamento societário e patrimonial.
Fonte: STJ, REsp. 1377507.