Descrição
Covid-19 como doença ocupacional | O que você precisa saber
Dr. Luiz Henrique Melo, Médico Infectologista do Corpo Clínico do HDH e Coordenador do Centro de Triagem Tupy
Diversos órgãos competentes como Prefeituras e Vigilâncias Sanitárias de diversas cidades estão fiscalizando e orientando as empresas sobre as medidas a serem adotadas como prevenção e conscientização no combate ao COVID-19. Tais medidas visam conter a disseminação do vírus, para que as atividades possam continuar em funcionamento, evitando prejuízos ou imposição de penalidades.
Além disso, recentemente o STF deferiu uma liminar, reconhecendo que o COVID-19 pode ser enquadrado como acidente de trabalho. Assim, em caso de afastamento superior a 15 dias, o empregado terá direito a um ano de estabilidade contado do retorno do benefício previdenciário. Caso o empregado ingresse com uma ação trabalhista, alegando ter contraído COVID-19 na empresa, o empregador estaria sujeito a ressarcir despesas médica/hospitalares, FGTS, dano moral e pensão civil aos trabalhadores.