SINDICATO
DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE JVILLE, CNPJ n. 83.628.628/0001-63,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LORIVAL PISETTA;
E
SINDICATO ESTABELECIMENTOS SERV SAUDE REG NORTE NORD SC, CNPJ n.
01.126.109/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
TERCIO EGON PAULO KASTEN;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021 e a data-base
da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados
em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial
em Araquari/SC, Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC,
Joinville/SC, Massaranduba/SC e São Francisco do Sul/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Para a
Jornada de Trabalho Legal e/ou Convencional Integral, fica estabelecido um
salário normativo ,
a partir de 01/11/2020 ,
equivalente a R$
1.551,00 por mês, em favor dos empregados das Instituições
HOSPITALARES e
de R$ 1.580,00 por
mês, em
favor dos Empregados das DEMAIS
EMPREGADORAS .
Parágrafo
Primeiro :
O valor do salário fixado no caput
da presente clausula, é devido aos Empregados, após o período de
experiência de 90 dias, do parágrafo único do artigo 445 da C.L.T..
Parágrafo
Segundo :
O valor do salário hora normal do empregado mensalista que cumpre jornada
ordinária semanal de 44 horas e que percebe o salário do caput da presente
clausula, será obtido dividindo-se o valor desse salário por 220.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO/SALARIAL
Os
salários dos integrantes da Categoria Profissional, vigentes em 31/10/2.020 ,
serão majorados, com a aplicação do percentual mínimo de 4,77% , incidente
sobre os salários vigentes em 31/10/2020 .
CLÁUSULA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO
As
substituições de Empregados por período igual ou superior a 30 dias
implicarão no pagamento de salário igual ao do substituído, em favor do
Empregado substituto, enquanto perdurar a substituição.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será
efetuado, o mais tardar até
o 05º dia útil do mês seguinte ao vencido.
Paragrafo
Único:
Em caso de mora
salarial atribuível a Empregadora, além da penalidade
prevista na clausula 37ª da presente Convenção, haverá multa de 0,03% , sobre o
débito, por dia de atraso, após decorrido o prazo para pagamento dos
salários fixado na Legislação vigente, até o limite máximo de 15% em favor do
prejudicado.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
Empregadoras fornecerão comprovante de pagamento da remuneração mensal,
aos seus Empregados, até a data desse pagamento, com a identificação da
Empregadora, neles discriminando o salário e demais títulos, contribuição
do F.G.T.S, bem como, descontos efetuados e a que títulos.
CLÁUSULA OITAVA - DA REDUÇÃO DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Em
consonância com o previsto no inciso VI do artigo 07º da Constituição
Federal e artigo 611-A da CLT, fica facultada a redução da Jornada de
Trabalho do Empregado, com proporcional redução salarial, desde que tal
fato seja de comum acordo entre empregado e Empregador, pactuado por
escrito, com a Assistência do Sindicato Profissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - DO 13° SALÁRIO
Fica
facultado aos Empregadores o pagamento do 13° Salário, em uma única
parcela, desde que a efetivação do pagamento ocorra até o dia 10 do mês de
dezembro.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE
Fica
assegurada uma Gratificação de 06
dias de Férias, além das normais, desde que o Empregado
não tenha nenhuma falta justificada ou não, durante o período aquisitivo,
a ser concedida, ou indenizada, se for o caso, por ocasião da concessão ou
indenização das férias.
Parágrafo
Primeiro
- Para o efeito da gratificação do caput
da presente Cláusula, não serão consideradas faltas ao
trabalho, as ocorridas pelos motivos previstos
no
Artigo 473 da C.L.T. e Cláusulas 11ª e 24ª desta C.C.T.
Parágrafo
Segundo
- Não incidirá sobre a Gratificação de 06 dias , o
percentual constitucional relativo ao Prêmio de Férias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRIÊNIO
Para
cada grupo de três anos consecutivos de serviços prestados à mesma
Empregadora, o Empregado fará jus, mensalmente, ao Adicional por
Tempo de Serviço, sob o título de Triênio ,
correspondente a 3%
da sua remuneração mensal,
limitado ao número de 3 triênios, observado o direito adquirido, em
relação aos empregados que já percebem dito triênio acima do limite aqui
referido.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
O
empregado que trabalhar em regime de compensação e que em tal regime, sua
jornada de trabalho atinja o horário considerado noturno, qual seja das
22:00 às 05:00 horas, fará jus ao adicional noturno de 20% calculado
sobre o salário contratual, estendido
a todo o período que perdurar a sua jornada, independentemente do horário
de início e de término desta.
Paragrafo
Único :
Aos empregados cujo inicio do cumprimento da jornada laboral do caput da presente
clausula ocorreu a partir de 01/01/2019 ,
o adicional, igualmente do caput
da presente clausula, não
será devido , em relação ao período anterior às 22:00 horas .
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO PARA OS PLANTONISTAS
As
Empregadoras fornecerão alimentação apropriada e gratuita a seus
empregados plantonistas, exercentes da jornada laboral diária de 12 horas .
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As
refeições, quando fornecidas pela empregadora, a seus Empregados, serão de
boa qualidade, quentes e deverão conter as calorias necessárias para
apropriada alimentação do trabalhador.
Para
efeito da lei 3.030/56, serão observados os seguintes critérios:
a)
primeira refeição, café 3,1% sobre Salário Mínimo;
b)
segunda refeição, almoço 9,4% sobre Salário Mínimo;
c)
terceira refeição, lanche 3,1% sobre Salário Mínimo;
d)
quarta refeição,janta 9,4% sobre Salário Mínimo.
Parágrafo
único
– No caso de Empregadora que esteja inscrita no PAT – Programa de
Alimentação do Trabalhador, prevalecerão, para qualquer fim, as regras
estabelecidas para aquele programa, inclusive para fins de desconto nos
salários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
O
Beneficio previsto na clausula 18 da presente Convenção, terá caráter
indenizatório, não integrando o salário dos empregados, para nenhum efeito
legal, quer em relação as Empregadoras inscritas no PAT – Programa de
Alimentação do Trabalhador – instituído pela lei nº. 6.321/76, quer em
relação as Empregadoras não inscritas nesse programa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO CRECHE
Os
Empregadores que empregam mais de 30
mulheres com mais de 16 anos de idade, ficam obrigados a
manter Creches próprias ou em convênio, onde seja permitida as empregadas
manterem em vigilância ou assistência a seus filhos, sempre de acordo com
Legislação em vigor.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
E ESPECIAL
O Aviso
Prévio, para fins de rescisão do contrato de trabalho, concedido ou
indenizado pelas Empregadoras, será na proporção mínima de 30 dias para os
Empregados que contem até 1 ano de serviço prestado à mesma Empregadora,
acrescido, dito aviso, de 3 dias para cada ano de serviço em relação aos
Empregados que contem mais de 1 ano de serviço, até o limite máximo de 90
dias, adotado sempre o período mínimo de 60 dias para os admitidos até
31/10/2010 e que contem mais de 5 anos consecutivos de serviços prestados
à mesma Empregadora ou mais de 45 anos de idade.
Paragrafo
Primeiro: Quando
da dispensa sem
justa causa do empregado , em sendo o aviso prévio
trabalhado, deverá o empregado ser liberado dos seus serviços a partir do
31º dia do aviso prévio, cabendo a empregadora, indenizar-lhe no que se
refere aos dias excedentes.
Paragrafo
Segundo: Fica
facultado ao empregado dispensado sem justa causa mediante cumprimento , do
aviso prévio, em havendo concordância da empregadora, não dar cumprimento,
com o consequente não
recebimento , no que tange a parte de até 30 dias do
referido aviso, sendo de seu direito, apenas a parte excedente de 30 dias,
prevista na Lei nº 12.506/11 a ser indenizada.
Paragrafo
Terceiro:
Não sofrerá desconto do valor do aviso prévio, o empregado que, por força
de decisão judicial ou administrativa ao lhe ser concedido o direito da
aposentadoria especial junto INSS, solicite demissão imediata do emprego,
por se encontrar impedido de permanecer no exercício da função que lhe
proporcionou o direito a essa aposentadoria, devendo, o referido pedido
demissional, ser apresentado à Empregadora, dentro do prazo de 15 dias,
contado da notificação/intimação, advinda do INSS, referente a concessão
do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O
Empregado pré-avisado
pela Empregadora, será dispensado do cumprimento do aviso prévio ou
do restante do mesmo, desde que comprove a obtenção de novo emprego ,
cessando, conseqüentemente, o pagamento dos salários, pelo Empregador, no
último dia trabalhado.
O
empregado demissionário ,
quando no cumprimento
do aviso prévio , desde que tenha cumprido no mínimo 15 dias
desse aviso, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo desde que
comprove a obtenção de novo
emprego , cessando, consequentemente, o pagamento dos
salários, pelo empregador, no ultimo dia de trabalho.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E AVISO
PRÉVIO
O
Auxílio Doença, ou acidentário, concedidos pelo I.N.S.S. suspendem o
Contrato de Experiência e o Aviso Prévio, reiniciando a contagem do tempo
neles previsto, no dia seguinte ao da data da cessação do Benefício
Previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O
empregado dispensado por justa causa, deverá ser avisado por escrito
e contra recibo no ato, ou em caso de recusa por parte do empregado, com
assinatura de duas testemunhas, constando no documento a infrigencia do
dispositivo, no qual incidiu.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
É vedada a dispensa sem justa
causa
de empregado com 10
anos ou mais de serviço consecutivo na mesma Empregadora,
que estiver a menos de 2
anos para completar o tempo de Aposentadoria Integral (ou
seja, não proporcional) e/ou por idade fixados pela Previdência Social,
ficando estabelecido que o disposto nesta Cláusula não se aplica no caso
do empregado não exercer o direito à Aposentadoria na época respectiva.
Parágrafo
Único -
O documento comprobatório para fins do direito previsto no caput da presente
Cláusula será aquele fornecido pelo Instituto Nacional da Seguridade
Social (I.N.S.S.)e, quando da impossibilidade do fornecimento por esse
Instituto (dentro do prazo convencionado), por profissional da área
previdenciária, com demonstrativo de todos os períodos comprobatórios
computáveis para obtenção do direito ao benefício do caput da presente
clausula, devendo, tal comprovação ser apresentada, sob protocolo, à
Empregadora no prazo máximo de 60
dias , contados da data do desligamento.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO
A
vestimenta uniforme e os equipamentos de proteção quando exigidos por Lei
e/ou pela Empregadora, deverão ser por esta última fornecidos
gratuitamente e já confeccionados.
Parágrafo
Único
- O uso, conservação e reposição dos mesmos será regulamentado pela
Empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO
As
Empregadoras fornecerão gratuitamente a seus Empregados o respectivo
material necessário para o bom desempenho de suas funções bem como a sua
reposição, salvo na ocorrência de dolo/culpa ou quando não houver a devida
apresentação do equipamento danificado ou quebrado, quando caberá a
reposição ao Empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPREGADORA
Não
poderá o Empregado mais novo na Empregadora perceber salário inferior ao
do mais antigo, na mesma função, não considerando as vantagens pessoais.
Parágrafo
Único
– O disposto no caput
da presente Cláusula, não se aplica as Empregadoras que firmarem com o
Sindicato Profissional Acordo Coletivo, fixando normas diferentes da prevista
do caput
desta Cláusula, ou que tenham implantado Plano de Cargos e Salários para
os seus empregados.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO A GESTANTE E AO ACIDENTADO
Fica
vedada
a dispensa
arbitrária ou sem
justa causa , da empregada gestante , desde a confirmação da
gravidez, até o quinto mês após o parto, e do empregado acidentado , pelo
período de 12 meses, contados após a cessação do Auxílio Previdenciário,
concedido pelo I.N.S.S.
Parágrafo
Único
- Não se aplica o Disposto desta Cláusula nos casos de acordo entre as
partes, assistido e homologado pelo Sindicato Profissional.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
As
horas extraordinárias, inclusive as laboradas além das jornadas de
compensação de trabalho previstas na Cláusula 12ª desta Convenção, e desde
que prestadas em número
superior a 50
horas por mês, serão remuneradas com acréscimo de 80% e as
prestadas até este limite serão remuneradas na forma da Legislação em
vigor.
Parágrafo
Único :
Fica convencionado uma tolerância na marcação do ponto, que não ensejará
transgressão administrativa, assim como não será considerada para desconto
e nem computo como jornada extraordinária, a previsão contida no paragrafo
4º do artigo 71 da CLT, em relação ao registro efetuado pelo empregado,
quanto ao horário de inicio e término da jornada de trabalho, assim como
do início e término do intervalo intrajornada, desde que em caráter
eventual e no limite do lapso de tolerância de no máximo 10 minutos
diários.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FALTAS AO TRABALHO - JUSTIFICADAS
O
empregado poderá faltar ao serviço, sem prejuízo salarial:
a)
04 dias
consecutivos, contados a partir do dia do fato, desde que abrangido
integralmente pela falta, em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe
ou filhos ;
b)
02 dias
consecutivos, em caso de falecimento
de Sogro
ou Sogra ,
devidamente comprovado nos Termos da Lei Civil, ascendente , descendente , irmão e pessoa que,
declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica ;
c)
03 dias
consecutivos, em virtude de Casamento ;
d)
01 dia , em cada
doze meses de trabalho, em caso de Doação voluntária
de Sangue devidamente comprovada;
e)
02 dias
consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos Termos da Lei
respectiva;
f)
no
período de
tempo que tiver de cumprir exigências do Serviço Militar ;
g)
nos
dias em que estiver comprovadamente realizando provas através de
Exame, inclusive do ENEM
(Exame Nacional de Ensino Médio), ou Vestibular para ingresso em
Estabelecimento de Ensino Superior, facultando ao empregado que cumpre
jornada laboral no regime 12x36 horas noturno a falta ao trabalho na
jornada com previsão de inicio no dia anterior ao do exame ou vestibular;
h)
pelo
tempo
que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a Juízo ;
i)
02 dias ,
por parte do pai ,
para acompanhar consultas médicas e exames complementares, durante o
período de gravidez
da sua esposa ou
companheira ;
j)
01 dia
por ano ,
para a mãe e o pai acompanhar filho(a)
de até 06 anos de
idade, na assistência médica, odontológica, laboratorial ou hospitalar e
exames complementares;
k)
Até
03 dias ,
em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos
de câncer devidamente comprovada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL
Fica
estabelecida a Jornada Especial de prorrogação e compensação de horas de
trabalho, para os turnos diurnos
ou noturnos ,
nos seguintes regimes:
a) 12 horas de
trabalho seguidas por 36 de descanso;
b) 04 dias de
06:00 horas e 2 dias de 10:00 horas;
c) 05 dias de
06:00 horas e 1 dia de 12:00 horas;
d) 05 dias de
07:00 horas e 1 dia de 09:00 horas;
e) 04 dias de
09:00 horas e 1 dia de 08:00 horas;
f) 05 dias de
08:45 horas de trabalho;
g) Os demais regimes de
interesse mútuo firmados entre as Empregadoras e Empregados, deverão ser
homologados pelo Sindicato Profissional, inclusive para fins de “Banco de Horas ”
conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT e redução do intervalo intrajornada para
repouso e alimentação de que trata o artigo 71 da C.L.T., conforme
previsto na portaria 42, de 28/03/2007, do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Parágrafo
primeiro -
Os Empregados ocupantes das funções de Técnico em Radiologia , poderão de
comum acordo com seus Empregadores, estabelecer Jornada Compensatória, com
observância da Jornada Semanal de Trabalho de até 24 horas.
Parágrafo
segundo –
Fica facultado aos Empregados, efetuarem entre si, a troca de horário
de trabalho, inclusive de plantões ,
para qualquer data, dentro do período de até 90 dias de forma
não contínua ou contínua, esta de no máximo sete Jornadas Diárias, desde
que exercentes da mesma função ou similar, e previamente autorizada pela
Empregadora.
Fica convencionado ,
nos termos do artigo 611-A da CLT e inciso XXVI da Constituição da
Republica Federativa do Brasil, que eventual não observação
dos intervalos
interjornadas dos artigos 66 e 67 da CLT, em decorrência
das trocas de
horários e de plantões do presente parágrafo, não ensejarão qualquer direito
dos empregados a titulo de horas extras, nem penalidades administrativas.
Parágrafo
terceiro – As
Empregadoras poderão adotar sistema eletrônico alternativo de Controle da
Jornada de Trabalho, desde que sejam observadas as condições estabelecidas
na Portaria nº. 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, ficando
recomendado as mesmas a realização de estudo para fins de celebração de
Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato ora convenente, objetivando a
implantação do sistema
alternativo simplificado do Controle da Jornada de
Trabalho, com a dispensa do registro da Jornada contratual, conforme
previsto na mencionada Portaria.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS
Em
consonância com o previsto no artigo 611-A, da Lei nº 13.467/2017 e no
inciso XXVI do artigo 07º da Constituição da República Federativa do
Brasil, as férias
anuais, previstas no artigo 129 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho, apenas não poderão ter início nos
dias de domingo, feriado ou dia destinado ao repouso a qualquer título,
inclusive semanal remunerado, não havendo necessidade de ser
observado o prazo previsto no §3º do artigo 134 da CLT.
Parágrafo
primeiro: No
que diz respeito à concessão de férias para os empregados que exercem
jornada no regime de labor 12x36, as mesmas podem ter início em qualquer
dia da escala de labor, com exceção de feriado.
Parágrafo
Segundo: Fica facultado entre
empregadora e empregado, desde que solicitado por este e aprovado pela
empregadora, a fruição
das férias anuais, previstas no artigo 129 e
seguintes da CLT, antes de completar o período aquisitivo que
lhe concederia o direito de férias, na quantidade de dias igualmente
a ser acordado entre empregado e empregadora, podendo, nesses casos, o
respectivo pagamento ser
efetuado até o 05º dia de vigência das férias (em substituição ao prazo
previsto no artigo 145 da CLT).
Parágrafo
Terceiro: Em
caso de pedido de demissão, e após 90
dias da sua admissão na Empregadora, fará jus o Empregado
a férias proporcionais, a razão de 1/12
avos
por mês, ou fração superior a 14
dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA SEMANA DA ENFERMAGEM
As
Empregadoras colaborarão com a entidade de classe profissional no sentido
de prestigiar as festividades da semana da enfermagem, anualmente
comemorada entre os dia 12 à 20 de maio, liberando um Empregado por
empregadora que tiver mais de 10 Empregados, sem prejuízo de remuneração,
para auxiliar a viabilização da programação que for organizada pela
Entidade Sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA DE DIRETORES SINDICAIS
Serão
liberados pela Empregadora os Dirigentes da Entidade Sindical
Profissional, sem prejuízo da remuneração, até 20 dias por ano,
sendo no máximo 5
dias
consecutivos em um mês, para participar, representando a Categoria, em
Reuniões, Assembléias, Congressos, Encontros de Trabalhadores, desde que
não venham em prejuízo de serviços essenciais da Empregadora e solicitado,
por escrito, pela Entidade Sindical, com antecedência de 72 horas .
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
As
Empregadoras que dispõe de serviço médico próprio ou em convênio tem a seu
cargo o abono das faltas por motivo de doença, sendo que nos demais casos,
isto é, para as empregadoras que não mantém o serviço supra mencionado,
prevalecerão os atestados fornecidos por médicos do SUS Sistema Único de
Saúde ou da Entidade Sindical Profissional.
Parágrafo
Único
– Quando das faltas
ao trabalho , inclusive por motivo de doença, deverá o
Empregado comunicar
a sua empregadora, com antecedência ou, quando não, até no máximo 48 horas
do início do afastamento, devendo o respectivo Atestado Médico
ser apresentado à empregadora no primeiro
dia do retorno ao trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E
LABORATORIAL
A
Empregadora dará aos seus Empregados e dependentes assistência gratuita
nos limites da sua especialidade, obedecidas as determinações do Sistema
Único de Saúde – SUS
e complementando as mesmas em caso de necessidade.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA SINDICALIZAÇÃO
As
Empregadoras se propõem a colaborar na Sindicalização de seus Empregados,
inclusive quando da admissão dos mesmos.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO QUADRO DE AVISOS
Será assegurada
a colocação de quadro de avisos sob a responsabilidade da Entidade
Sindical Profissional, no âmbito da Empregadora, para fixação de Editais,
Avisos e Notícias Sindicais, vedada a publicação de qualquer matéria
ofensiva ao Empregador ou prejudicial as boas relações de trabalho, com o
visto da Direção da Empregadora.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO
As
Empregadoras, quando notificadas pelo Sindicato profissional, descontarão
em folha de pagamento de salários e do Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho dos seus Empregados, desde que autorizadas pelos mesmos,
todas as importâncias devidas ao Sindicato Profissional, inclusive as
referentes as mensalidades sociais, taxas de serviços e uso de convênios,
fazendo a empregadora o respectivo recolhimento, até o dia 10 do mês
subseqüente ao do desconto, através de “Boletos Bancários” , a serem
fornecidos pela Entidade, conforme instruções constantes dos mesmos e
disponíveis no Site do Sindicato www.sindicatosaudejoinville.org.br, sob
as penas do contido no parágrafo único do artigo 545 da CLT, figurando as
empregadoras como meras intermediárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As
empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam
obrigadas a recolher, em três parcelas iguais, respectivamente, 10/março/2021,
10/maio/2021 e 10/julho/2021 e 10/setembro/2021 sob pena de pagamento de
multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e cobrança judicial, conforme
deliberação da Assembleia GeraL , os valores abaixo discriminados, a
título de Contribuição Confederativa Patronal, através da quitação de
bloqueto bancário, que será emitido pelo SINDHOSP.
Enquadramento da Empresa
Valor das parcelas
De 1 a 05 funcionários ..........................
04 parcelas de R$ 139,08
De 06 a 10 funcionários .........................
04 parcelas de R$ 278,20
De 11 a 30 funcionários .........................
04 parcelas de R$ 417,33
De 31 a 50 funcionários .........................
04 parcelas de R$ 556,43
De 51 a 100 funcionários ........................
04 parcelas de R$ 834,08
De 101 a 200 funcionários
.......................
04 parcelas de R$ 1.391,12
Acima de 200 funcionários .......................
04 parcelas de R$ 2.782,09
Observação:
Após o recolhimento do mês de março, cada Estabelecimento Prestador de
Serviços de Saúde deverá enviar para o SINDHOSP uma cópia do FGTS – Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço, para que sejam feitos os devidos
registros de enquadramento de cada entidade.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Antes
de encaminhar qualquer reclamatória à Justiça do Trabalho, fica facultado
ao Sindicato Profissional, objetivando resolver de forma harmoniosa,
diretamente com as respectivas Empregadoras, as questões trabalhistas
apresentadas por seus Empregados à Entidade, no intuito de evitar
congestionamento do Aparelho Judiciário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE
TRABALHO
Tendo
em vista o período de transição das alterações da Legislação Trabalhista
prevista na Lei nº 13.467/2017,as Rescisões de Contrato de Trabalho, dos Empregados
com mais de 6
meses de
serviços prestados na mesma Empregadora, deverão ser assistidas e
homologadas pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo
Primeiro
- As Empregadoras sediadas fora do município Sede do Sindicato
Profissional (Joinville)e que não mantém escritório ou equivalente em
Joinville, Jaraguá do Sul e Guaramirim, estão dispensadas do
cumprimento do contido nesta cláusula, salvo as sediadas nos Municípios de
Jaraguá do Sul, Guaramirim e São Francisco do Sul, cuja assistência e
homologação do caput
da presente clausula será prestada pelo Sindicato profissional,
diretamente ou através da sua sub-sede.
Paragrafo
Segundo: Fica
estabelecido a não cobrançapor parte do Sindicato Profissional de qualquer
importância, decorrente dos trabalhos de assistência do caput da presente
clausula, em relação as empregadoras associadas ao Sindicato da categoria
econômica, desde que se encontrem as mesmas, em dia com suas
contribuições, nos termos do respectivo comprovante a ser emitido
por este Sindicato Patronal.
Paragrafo
Terceiro :
O Empregado não associado do Sindicato, pagará, a título de “taxa
assistencial”, em favor da respectiva Entidade de classe o equivalente a 2% do valor
líquido da Rescisão do Contrato de Trabalho, quando da assistência e
homologação da mesma.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS PENALIDADES
Pelo
descumprimento de qualquer das Cláusulas desta Convenção, fica
estabelecida uma penalidade, equivalente a 5% do respectivo Salário Normativo
previsto na
clausula
3, da presente Convenção, por infração, em prol da parte prejudicada.
LORIVAL PISETTA
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE JVILLE
TERCIO EGON PAULO KASTEN
Presidente
SINDICATO ESTABELECIMENTOS SERV SAUDE REG NORTE NORD SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.