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Confira os novos setores que poderão trabalhar aos domingos sem obrigatoriedade de negociação sindical

O governo federal aumentou de 78 para 91 os setores da economia que podem funcionar aos domingos e feriados em todo o território nacional. O assunto foi levado pela assessora jurídica da ACIJ, Juliana da Silva, à reunião da diretoria da entidade realizada na última segunda-feira, dia 31 de agosto.

A medida foi publicada no Diário Oficial da União no dia 28, na portaria 19.809/2020. A decisão, assinada pelo secretário de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco Leal, atualiza a portaria 604/2019, publicada em abril do ano passado.

“Com a publicação da nova portaria, as empresas destes setores podem funcionar em domingos e feriados sem precisar passar por negociações com os sindicatos laborais”, informa a assessora jurídica da ACIJ.

Confira a seguir os setores incluídos na portaria 19.809.

I – INDÚSTRIA
  1. Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
  2. Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
  3. Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
  4. Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.
  5. Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
  6. Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
  7. Confecção de coroas de flores naturais.
  8. Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
  9. Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
  10. Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.
  11. Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
  12. Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
  13. Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
  14. Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
  15. Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
  16. Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
  17. Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.
  18. Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
  19. Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
  20. Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
  21. Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
  22. Indústria do refino do petróleo.
  23. Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
  24. Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
  25. processamento de hortaliças, legumes e frutas.
  26. Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
  27. Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;
  28. Indústria aeroespacial.
  29. Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.
  30. Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios.
  31. Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.
II – COMÉRCIO
  1. Varejistas de peixe.
  2. Varejistas de carnes frescas e caça.
  3. Venda de pão e biscoitos.
  4. Varejistas de frutas e verduras.
  5. Varejistas de aves e ovos.
  6. Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
  7. Flores e coroas.
  8. Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.
  9. Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
  10. Locadores de bicicletas e similares.
  11. Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
  12. Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
  13. Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
  14. Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
  15. Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
  16. Serviços de propaganda dominical.
  17. Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
  18. Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
  19. Comércio em hotéis.
  20. Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
  21. Comércio em postos de combustíveis.
  22. Comércio em feiras e exposições.
  23. Comércio em geral.
  24. Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.
  25. Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados.
  26. Lavanderias e lavanderias hospitalares.
III – TRANSPORTES
  1. Serviços portuários.
  2. Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
  3. Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.
  4. Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.
  5. Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
  6. Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
  7. Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
  8. Serviços de manutenção aeroespacial.
IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
  1. Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.
  2. Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
  3. Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
  4. Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V – EDUCAÇÃO E CULTURA
  1. Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
  2. Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.
  3. Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.
  4. Museu; excluídos de serviços de escritório.
  5. Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
  6. Empresa de orquestras.
  7. Cultura física; excluídos de serviços de escritório.
  8. Instituições de culto religioso.
VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS
  1. Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII – AGRICULTURA E PECUÁRIA
  1. Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
  2. Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, grãos e cereais.
  3. Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.
VIII – SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
  1. Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
  2. Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica.
IX – ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS
  1. Atividades envolvidas no processo de automação bancária.
  2. Teleatendimento e telemarketing.
  3. Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria.
  4. Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais.
  5. Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial.
  6. Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual.
  7. Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.
X – SETORES ESSENCIAIS
  1.  Setores essenciais conforme previsto no art. 3° do Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020.

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