O STF JULGOU INCONSTITUCIONAL, EM PARTE, AS CONTRIBUIÇÕES PIS/ COFINS NA IMPORTAÇÃO
Conforme a decisão do STF, estas contribuições somente devem incidir sobre o valor aduaneiro das mercadorias (preço pago + frete + seguro), não estando incluídos na sua base de cálculo os valores pagos a título de IPI, ICMS e das contribuições PIS e COFINS, como equivocadamente vem exigindo a receita federal.Fato este que originou a...